13 de Dezembro de 1968. Depois de quatro anos e meio de tentativas dos militares brasileiros para que o regime que eles desejavam para o Brasil tivesse uma aparência de democracia controlada (por eles), há cinquenta anos, os militares aborreceram-se e promulgaram este Acto Institucional nº 5 (AI-5), que os fazia assumir poderes como nunca até então. (Acima vê-se a primeira, penúltima e última página do documento conjuntamente com o presidente Artur Costa e Silva, o general que corporizava as novas relações de poder que o novo documento vinha permitir (de acordo com o que se pode ler na wikipedia):
O presidente da República recebeu autoridade para encerrar tanto o congresso nacional quanto as assembleias legislativas dos estados; esse poder foi usado logo após o AI-5 ter sido assinado, com o encerramento do congresso nacional e de todas as assembleias legislativas dos estados brasileiros (com exceção do de São Paulo) por quase um ano; esse mesmo poder de encerramento do congresso nacional seria novamente usado em 1977, durante a implantação do pacote de Abril;
O presidente da República e os governadores dos estados passaram a assumir, durante os períodos de encerramento forçado das legislaturas, as funções do poder legislativo federal e estadual, respectivamente, competindo ao presidente e aos governadores legislar através de decretos-leis que tinham a mesma força e efeito que as leis aprovadas pelas legislaturas. Esse poder incluiu o poder de legislar emendas constitucionais. Uma emenda constitucional global da Constituição de 1967 do Brasil (já adotada no âmbito do regime militar) foi promulgada em 1969 (Emenda Constitucional nº 1, também conhecida como a Constituição de 1969, porque todo o texto alterado e consolidado da Constituição foi reeditado como parte da emenda), sob a autoridade transferida para o executivo pelo AI-5.
Foi concedida a permissão ao governo federal, sob pretexto de "segurança nacional", para poder intervir em estados e municípios, suspendendo as autoridades locais e nomeando interventores federais para os dirigir em caso de necessidade;
Foi instaurada a censura prévia à música, cinema, teatro e televisão (uma obra poderia ser censurada até mesmo por motivos vagos, como subversão da moral ou dos bons costumes) e a censura da imprensa e de outros meios de comunicação;
Estabeleceu-se a ilegalidade para a realização de reuniões políticas desde que não autorizadas pela polícia; houve também diversos recolheres obrigatórios por todo o país.
Deu-se a suspensão do habeas corpus quando os crimes fossem considerados de motivação política.
O presidente da República recebeu o poder de destituir sumariamente qualquer funcionário público, incluindo políticos oficialmente eleitos e juízes, se eles fossem considerados subversivos ou não-cooperativos com o regime. Este poder era amplamente utilizado para desocupar os assentos dos membros da oposição no poder legislativo, de forma a que as eleições fossem realizadas como de costume, mas que a composição do legislativo resultante das eleições seria dramaticamente alterada pela cassação de mandatos de parlamentares da oposição, efetivamente transformando as legislaturas federais, estaduais e municipais em corpos subordinados aos militares. A cassação dos mandatos de parlamentares da oposição também afetou a composição do colégio eleitoral do presidente da República (sob as Constituições de 1967 e 1969, adotadas sob o regime militar, o presidente foi escolhido por um colégio eleitoral constituído por todo o congresso nacional e de delegados escolhidos pelas assembleias estaduais). Assim, não só as eleições para o poder executivo foram indiretas, mas as vagas criadas na composição dos órgãos legislativos afetaram a composição do colégio eleitoral, de modo que também se tornou um órgão subordinado aos militares.
O presidente recebeu também o poder para decretar a suspensão dos direitos políticos dos cidadãos considerados subversivos, privando-os da capacidade de votação ou de eleição por até dez anos .
Estabeleceu-se a legitimidade instantânea de certos tipos de decretos emitidos pelo presidente, que deixaram de estar sujeitos a qualquer revisão judicial. De acordo com essas disposições, os Actos Institucionais, e qualquer ação baseada num Acto Institucional (como decretos que suspendessem direitos políticos ou removessem alguém de algum cargo), não estavam sujeitas a fiscalização constitucional.
A natureza do regime vigente no Brasil tornou-se evidente.
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